Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.271.311

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SCR E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível desprovida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais c/c exclusão de rol negativo por falta de notificação prévia, com pedido de exclusão de registro no SCR e condenação em danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do registro no SCR e fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência e majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inscrição no SCR sem comunicação escrita prévia viola os arts. 43, § 2º, e 14 do CDC, 186, 187 e 944 do CC, 344, 345 e 346 do CPC, 5º, V e X, da CF, e 13 da Resolução n. 5.037/2022; (ii) saber se a cláusula de autorização genérica para consulta/registro no SCR é abusiva à luz do art. 51, I e IV, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à obrigação de notificação prévia e ao dano moral in re ipsa em inscrições no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c. 7. Não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais. 8. Não se admite alegação de violação a resolução do CMN em recurso especial, pois o conceito de lei federal do art. 105, III, da CF/1988 é estrito. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 51, I e IV, do CDC, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c . 2. Não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais. 3. Não se admite alegação de violação a resolução do CMN em recurso especial, diante do conceito estrito de lei federal do art. 105, III, da CF/1988. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 51, I e IV, do CDC”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; CDC, arts. 43, § 2º, 14 e 51, I e IV; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 344, 345, 346 e 85, § 11; Resolução n. 4.571/2017, art. 11; Resolução n. 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.260.871/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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