Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.271.307

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; BUSCA E APREENSÃO; CONSTITUIÇÃO EM MORA COM AR “NÃO PROCURADO”. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por invalidar a constituição em mora diante do retorno da notificação com a anotação “não procurado”. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, discutindo a validade da notificação enviada ao endereço contratual que retornou “não procurado”. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, consolidou a propriedade e posse do bem, reconheceu válida a constituição da mora com AR devolvido “não procurado” e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a invalidade da constituição em mora diante do retorno “não procurado”, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC e inverteu os ônus da sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa da notificação com aviso de recebimento ao endereço contratual é suficiente para comprovar a mora, inclusive quando o AR retorna “não procurado”, à luz do art. 2º, § 2º, e do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ; e (ii) saber se a mora é ex re, decorrente do simples vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em contratos garantidos por alienação fiduciária, o Tema n. 1.132 do STJ fixa que basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sem necessidade de comprovar o efetivo recebimento, o que se aplica inclusive quando a correspondência retorna “não procurado”. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema n. 1.132 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; CC, arts. 394, 396 e 397; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, REsp n. 2.205.481/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025.

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