Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.286
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL E RITO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, julgando não demonstrado o superendividamento. 2. A controvérsia versa sobre ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas fundada na lei do superendividamento, com pedido de preservação do mínimo existencial e instauração do procedimento do art. 104-A do CDC. O valor da causa foi fixado em R$ 61.791,50. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastou a inclusão dos consignados na aferição do mínimo existencial e indeferiu a limitação de descontos, fixando honorários em 12% do valor da causa, com gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o Decreto n. 11.150/2022 na aferição do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, por desconsideração do comprometimento do mínimo existencial e negativa da condição de superendividamento; e (ii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, por ausência de instauração do procedimento especial com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 104-A do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da não configuração do superendividamento decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal rito do art. 104-A do CDC não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à preservação do mínimo existencial e à configuração do superendividamento". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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