Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.271.151
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL ÚNICA ANTES E APÓS A LEI N. 14.905/2024. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou impugnação no cumprimento de sentença e definiu critérios de atualização e juros. 2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença em que se discute a incidência de juros moratórios e correção monetária, especialmente quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024 e da taxa Selic. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para fixar, até 27/8/2024, correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês, e, a partir de 28/8/2024, IPCA-IBGE quando só correção, Selic deduzida do IPCA-IBGE quando só juros, e Selic quando correção e juros incidirem conjuntamente, afirmando a não retroatividade da Lei n. 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve incidir a taxa Selic como índice legal único e não cumulativo de juros moratórios nas dívidas civis antes da vigência da Lei n. 14.905/2024, à luz do art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, orientação que, por força de tese repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da alteração promovida no art. 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Na ausência de convenção, os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa SELIC ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 3/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025.
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