Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.913
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EMENDA PARA DEMONSTRAR INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, revogou a tutela antecipada e condenou o advogado da parte autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, sem majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 3º, 4º e 6º do CPC ao manter a extinção sem resolução do mérito por exigências não previstas em lei; (ii) saber se houve violação do art. 32 da Lei n. 8.906/1994 ao impor responsabilização direta do advogado por custas e honorários; e (iii) saber se inexiste exigência de reconhecimento de firma em procuração para atuação processual, caracterizando divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatados indícios de litigância abusiva, é possível exigir emenda para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, à luz da tese firmada no Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS).
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria (art. 32 da Lei n. 8.906/1994) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobrea mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à tese do Tema n. 1.198, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria (art. 32 da Lei n. 8.906/1994) não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 3º, 4º, 6º, 85, § 11, 139, III, 330, IV, e 485, I e IV, 1.022; Lei n. 8.906/1994, art.
32. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
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