Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.270.766

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Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas. 2. A controvérsia versa sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote, restituição de valores pagos, comissões de corretagem e taxa SATI. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, determinar a reintegração de posse e fixar restituição de 75% de cada parcela, com atualização desde cada desembolso e juros desde a citação. 4. A Corte de origem manteve a rescisão e a reintegração, fixou restituição de 70% e condenou ao pagamento de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato desde o inadimplemento até a desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a taxa de fruição de 1% ao mês sobre contrato de lote não edificado, à luz dos arts. 402, 475 e 884, do Código Civil, e da jurisprudência desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da indevida cobrança de taxa de fruição/ocupação na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a taxa de fruição/ocupação na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 475 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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