Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.738
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SALDO CREDOR DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISOS III, IV E VI, E 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INEXAMINABILIDADE DE OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe, a pretexto de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, examinar omissão relativa a matéria de índole constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As demais alegações de omissão e obscuridade não se configuram, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando há razões claras e suficientes para o convencimento.
3. A controvérsia, atinente à inclusão do saldo credor de ICMS acumulado nas exportações na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, envolve a imunidade prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal, não se confundindo com benefícios fiscais submetidos ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Trata-se de matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial, sendo inaplicável, ao caso, o Tema n. 1.182/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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