Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.625
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.082/STJ.
DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de obrigação de
fazer cumulada com compensação por danos morais, deu parcial
provimento à apelação da operadora de plano de saúde para afastar a
condenação por danos morais.
2. Beneficiário em tratamento oncológico, internado em hospital
particular, teve o plano coletivo cancelado durante o curso do
tratamento, pleiteando a manutenção da cobertura até a alta médica e
a compensação por danos morais decorrentes da
negativa/cancelamento.
3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a)
confirmar a tutela de urgência determinando a manutenção do plano
nas mesmas condições até a alta médica; e (b) condenar ao pagamento
de indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a
continuidade da cobertura até a alta, à luz do Tema 1.082/STJ, mas
julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, sob
fundamento de interpretação contratual razoável. Embargos de
declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema
1.082/STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento
garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta
médica; e (ii) saber se o cancelamento/negativa de cobertura durante
tratamento oncológico, ainda que invocada rescisão do plano
coletivo, configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. O Tema 1.082/STJ fixa que, mesmo após a rescisão unilateral de
plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento
garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a
efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação
devida.
6. O cancelamento do plano coletivo em meio a tratamento oncológico
configura conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função
social do contrato, além de afrontar a proteção à vida e à saúde.
7. A recusa indevida/injustificada de cobertura e o cancelamento
durante internação e tratamento de doença grave agravam o sofrimento
e a aflição psicológica do beneficiário, caracterizando dano moral
indenizável, que não se reduz a mero inadimplemento contratual.
8. O acórdão recorrido, ao afastar os danos morais sob o argumento
de divergência contratual razoável, divergiu da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para
restabelecer a condenação fixada na sentença.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para restabelecer a condenação por danos morais
nos termos da sentença.
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