Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.544
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PELA CORTE
LOCAL. DETERMINAÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA
DA JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que, após desprover o agravo de instrumento da
Executada, a Corte de origem, no julgamento de embargos
declaratórios, determinou o recebimento da exceção de
pré-executividade como embargos à execução. No entanto, não houve
pedido dessa natureza pela Parte interessada, seja na inicial do
agravo de instrumento, seja no próprio recurso integrativo, o que
torna nulo o aresto de origem, por configurar decisão extra petita.
2. Não se pode olvidar a aplicação do princípio da inércia da
jurisdição, previsto, expressamente, no art. 2.º, do Código de
Processo Civil, segundo o qual o processo começa por iniciativa da
parte. Nesse sentido, a prevalecer a determinação contida no aresto
de origem, a nova relação processual seria instaurada por
determinação judicial e não por provocação da parte, como deve ser,
não havendo autorização legal expressa para tanto.
3. Ao adotar tal conclusão em embargos declaratórios, o Colegiado
Regional também não observou o próprio espectro de cognição do
recurso integrativo, tendo em vista que a atribuição de infringentes
apenas é possível como fruto do acolhimento de algum dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no
caso .
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão
recorrido e determinar o retornos dos autos à origem para novo
julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Executada,
observados os limites das questões deduzidas no recurso integrativo.
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