Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.415
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
CIVIL E ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O TRATAMENTO ONCOLÓGICO
DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico
por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente
aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura
indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, Segunda Seção, DJe de
11/5/2022).
3. Para a fixação de honorários sucumbenciais, estabelece-se a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe de
29/3/2019).
4. Recurso especial conhecido e provido.
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