Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.289
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, em ação de revisão de contrato de compartilhamento de infraestrutura; decisão desta Corte conclui pelo não conhecimento do recurso especial. 2. A controvérsia compreende diz respeito à aplicação do preço de referência da Resolução n. 004/2014 em contrato de compartilhamento de postes e aos efeitos da revisão sobre períodos anteriores à citação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para aplicar o preço de referência de R$ 3,19 e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou a limitação dos efeitos à data da citação e majorou os honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 73 da Lei n. 9.472/1997 pela aplicação do preço de referência em substituição ao valor contratual; (ii) saber se ocorreu violação do art. 373, I, do CPC por presumir abusividade sem prova técnica e inverter o ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 71 da Lei n. 9.472/1997 por suposta usurpação da competência regulatória das agências; (iv) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 quanto à modicidade tarifária e ao equilíbrio econômico-financeiro; (v) saber se houve violação dos arts. 884 do CC e 240 do CPC por ausência de limitação dos efeitos à data da citação; e (vi) saber se se configurou divergência jurisprudencial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à desproporção do preço, à ausência de justificativa técnica e à natureza da contratação, relativamente às alegações de violação dos arts. 73 da Lei n. 9.472/1997 e 373, I, do CPC.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 71 da Lei n. 9.472/1997 foi genérica e dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, relativamente à competência regulatória.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque a tese fundada no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não foi objeto de debate na origem nem de prequestionamento, relativamente à modicidade e ao equilíbrio econômico-financeiro.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos financeiros da revisão de cláusula abusiva em relações de trato sucessivo, relativamente às alegações fundadas nos arts. 884 do CC e 240 do CPC.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico e porque a divergência alegada pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a manutenção do acórdão por alinhamento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a aplicação do preço de referência e para rediscutir a distribuição do ônus da prova.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 71 da Lei n. 9.472/1997 é genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento do art. 11 da Lei n. 8.987/1995.
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre os efeitos financeiros da revisão de cláusula abusiva em relações de trato sucessivo.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e quando a apontada divergência pressupõe reexame fático-probatório.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.472/1997, arts. 71 e 73; Lei n. 8.987/1995, art. 11; CC, arts. 182, 206, § 3º, IV, 876 e 884; CPC, arts. 240, § 1º, 373, I, e 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.984/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016.
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