Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.270.245

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE CADA ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO ALICERÇADO EM INTERPRETAÇÃO DE PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou o pleito subsidiário apresentado no apelo nobre, isto é, pela definição de competências no cumprimento da decisão, com a delimitação das atribuições do Ministério da Saúde, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e dos agentes financeiros (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) no fluxo de concessão do abatimento. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A Corte a quo alicerçou as respectivas conclusões na interpretação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022; bem como da Portaria Normativa n. 7, de 26/04/2013. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem, segundo o qual "a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes para tanto, não pode obstar a fruição de benefício legalmente previsto, em total prejuízo financeiro aos profissionais agraciados" (fl. 338). Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial não conhecido.

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