Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.185
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES
PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. JULGAMENTO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o
acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para
suportar suas conclusões, sendo o inconformismo recursal mera
discordância com o resultado do julgamento.
2. A condução da instrução probatória é prerrogativa do magistrado
(art. 370 do Código de Processo Civil). Contudo, caracteriza
cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando,
ao mesmo tempo, se julga improcedente o pedido por insuficiência
probatória, sem demonstrar a desnecessidade da instrução, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Primeira Turma;
AgRg no REsp 1.354.814/SP, Segunda Turma. Em tais julgados,
assentou-se que "configura cerceamento de defesa a decisão que, a um
só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga
antecipadamente a lide".
4. Na hipótese, a negativa de produção da prova testemunhal,
reputada pelo próprio acórdão recorrido como a mais adequada para
elucidar os fatos controvertidos, aliada ao julgamento de
improcedência por insuficiência dos documentos, contraria a
orientação desta Corte Superior, impondo a anulação do acórdão
recorrido.
5. A discussão sobre diferenças remuneratórias por desvio de função
demanda adequada instrução, sem prejuízo de que a aplicação da
Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça dependa da efetiva
comprovação dos fatos na origem.
6. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão
recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem
para produção da prova testemunhal requerida.
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