Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.067
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, deu provimento aos recursos dos réus para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima; na decisão, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de embargos de declaração, a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, e não se conhece do dissídio por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais decorrente de golpe por falsa central de atendimento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos dos contratos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu culpa exclusiva da vítima, fixando custas e honorários, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (iii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, com reconhecimento de fortuito interno em fraudes de engenharia social; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus probatório por ofensa ao art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com paradigma indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se acolhe: a ausência de embargos de declaração na origem afasta o prequestionamento e atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC. A revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pelos óbices ao conhecimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando não há embargos de declaração na origem, afastando o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do quadro fático-probatório que embasou a conclusão pela culpa exclusiva da vítima em fraude de engenharia social.
3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, II, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.029, § 1, 85, § 11 e 98, § 3º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.
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