Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.055
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO-RELÂMPAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FORTUITO EXTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão de origem examinou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, afastando omissão, contradição ou obscuridade, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A aferição de eventual inovação recursal demandaria cotejo entre contestação, apelação, contrarrazões e limites da devolutividade, providência que implica reexame do contexto processual e fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As premissas fixadas pela Corte local sequestro ocorrido fora da esfera de vigilância do banco, operações realizadas com cartão e senha pessoais, dentro dos limites disponíveis, sem prévia comunicação à instituição e sem desvio do perfil do consumidor afastam falha na prestação do serviço e configuram fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A pretensão de reconhecer defeito do serviço, atipicidade das movimentações, insuficiência de mecanismos de segurança ou fortuito interno exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte para eventos criminosos fora da esfera de controle da instituição financeira sem demonstração de falha específica, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento, pois a verificação de similitude fática com os paradigmas demanda revolvimento probatório e, no caso, as premissas delineadas afastam a identidade fático-jurídica necessária. 7. O juízo de admissibilidade realizado na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe novo exame de admissibilidade do apelo nobre. 8. Aplicação do art. 932, III, do CPC para não conhecer do recurso especial e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 9. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.