Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.010
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (PIX) EM
NEGOCIAÇÃO VIA FACEBOOK MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de
restituição de valores c/c indenização por danos morais e negou
provimento ao apelo.
2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valor c/c
indenização por danos morais em razão de transferências via PIX
realizadas em golpe do anúncio de motocicleta no Facebook.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de
restituição e de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva dos arts. 6º, VI, 14 e 17 do CDC, com
dever de segurança nas operações eletrônicas, afastando-se a culpa
exclusiva da vítima; (ii) saber se os arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e
41-D da Resolução BCB n. 1/2020 impõem deveres de monitoramento,
bloqueio cautelar e aplicação do MED e se podem ser analisados em
recurso especial; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio
jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das
instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima e à
inexistência de falha na prestação do serviço demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
7. É inviável, em relação à alínea a do permissivo constitucional, o
exame de suposta violação de atos normativos secundários (Resolução
BCB n. 1/2020), por não se enquadrarem no conceito de tratado ou de
lei federal.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, além de
ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices aplicados ao
conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de
fatos e provas para afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer
falha do serviço à luz do art. 14 do CDC. 2. É inviável, em recurso
especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição, a análise de
alegada violação da Resolução BCB n. 1/2020. 3. Não há comprovação
do dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, ficando prejudicado pelos mesmos óbices que
impedem o conhecimento do recurso pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e
17; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º; Resolução n. 1/2020, arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e
41-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.