Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.270.002
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O indeferimento motivado da prova pericial, à luz do art. 370 do
Código de Processo Civil, insere-se na direção do processo e no
princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes os
elementos já constantes dos autos.
2. A reforma do acórdão recorrido para determinar a realização de
prova pericial, sob o argumento de sua indispensabilidade à
comprovação de desvio de função, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7/STJ.
3. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I,
do Código de Processo Civil não autoriza, em sede de recurso
especial, a rediscussão da suficiência das provas produzidas, por
igualmente exigir incursão em matéria fática, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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