Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.972

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRANQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ. 2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da região da virilha após procedimento de depilação a laser, pleiteando indenizações por danos morais e estéticos. 3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não conhecimento do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser reduzido à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.