Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.972
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRANQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço
estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré
e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as
indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo
responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre
franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e
admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ.
2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da
região da virilha após procedimento de depilação a laser,
pleiteando indenizações por danos morais e estéticos.
3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou
indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou
os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos
estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância
especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de
agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não
conhecimento do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o
indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há
ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de
franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na
cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se
verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o
nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos
morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser
reduzido à luz do art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a
suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão
dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em
recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente
impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos
do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da
aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade
objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal
e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está
lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos
somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores
arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com
majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.
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