Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.970
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial originado de acórdão que deu provimento à
apelação em ação de cobrança, por reconhecer que negócio jurídico
firmado em 2019 ocorreu em razão da aproximação útil feita pelo
recorrido no ano de 2014.
2. Cuida-se de decidir sobre a) a existência de falha na prestação
jurisdicional; b) a existência de ilegitimidade passiva; c) a
ocorrência de prescrição; e d) a existência da obrigação de pagar a
comissão de corretagem.
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
4. Rever a conclusão do Tribunal a quo que concluiu pela
legitimidade passiva da recorrente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ. Não houve impugnação quanto à existencia de
comissionamento. Tampouco pode ser oposta ao corretor que não tem
conhecimento da cláusula que transfere do comitente para terceiro a
obrigação de pagar a corretagem.
5. Aplica-se o prazo quinquenal de prescrição (art. 206, §5º, do CC)
à pretensão do corretor de receber a comissão de corretagem.
6. O contrato de corretagem é típico e nominado por ser regulado nos
arts. 722 a 729 do Código Civil. Além disso, é oneroso, por exigir
uma prestação de ambas as partes, e aleatório, pois o pagamento da
comissão de corretagem dependerá de evento futuro e incerto. Por
meio do contrato de corretagem, o comitente (contratante) contrata
um corretor (corretor) para que este obtenha um ou mais negócios, de
acordo com as instruções recebidas (art. 722/CC).
7. A comissão de corretagem é devida quando houver aproximação das
partes por meio do corretor e a conclusão do negócio jurídico
comissionado.
8. Rever aspectos quanto à aproximação promovida pelo recorrido, à
eventual influência de amizade pré-existente entre os donos das
empresas compradora e vendedora e à complexidade do negócio jurídico
intermediado pelo recorrido somente seria possível mediante o
necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com
majoração de honorários.
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