Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.947
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em
apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por
inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art.
321 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e
morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus
da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu
o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para
juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de
endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do
CDC e a inversão do ônus da prova.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta
aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC
dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a
exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º,
VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a
inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe
responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos
indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência
de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a
Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º,
VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva,
conforme o Tema n. 1.198 do STJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e
provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para
inversão do ônus da prova.
8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso
especial.
9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento
quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a
enunciado sumular em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de
indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança
das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em
recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de
prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do
CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial
adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, §
11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.
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