Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.861
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/201. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO
PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
1. Ação anulatória c/c compensação por danos morais, em virtude de
fraude bancária.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela
jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.
5. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o
intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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