Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.844
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ.
TESE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação
suficiente para o deslinde da causa. Consoante a jurisprudência
desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com negativa de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF,
acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, no sentido de que "a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não
pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
3. Recurso especial parcialmente provido.
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