Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.785
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ENTE PÚBLICO
MUNICIPAL VENCEDOR DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.105/2015
(CPC/2015). INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR
VENCEDOR COM ESCORA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE A CAUSALIDADE
MATERIAL E A SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AUTONOMIA ENTRE A RELAÇÃO
JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS QUE
PATROCINARAM A CAUSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO
1.050/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo em recurso especial originariamente manejado
em face da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de
origem, ao qual se deu provimento por meio de decisão monocrática
anterior, que determinou a reautuação do feito como recurso especial
nos termos do art. 253, II, do RISTJ, ressalvada a aferição dos
demais pressupostos recursais em momento processual oportuno, vindo
agora os autos à conclusão para o exame do mérito do reclamo.
2. Na origem, o ente municipal recorrente ajuizou ação cominatória
de obrigação de fazer e logrou êxito integral na pretensão deduzida;
não obstante, as instâncias ordinárias, com fundamento no princípio
da causalidade material, atribuíram ao autor vencedor o ônus de
arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte
ré integralmente vencida, ao argumento de que a demora na conclusão
do processo licitatório decorreria de falhas administrativas
imputáveis ao próprio Município.
3. Cinge-se a controvérsia à exegese adequada do art. 85, caput e §
2º, do CPC/2015, a partir da requalificação jurídica de premissas
fáticas definitivamente assentadas pela Corte de origem, sem
revolvimento do substrato fático-probatório, razão pela qual não
incide o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da pacífica jurisprudência
desta Corte Superior segundo a qual a mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido autoriza a
intervenção do STJ para corrigir equívocos na subsunção do direito
aos fatos estabelecidos (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.
1.896.035/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de
2/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
4. As instâncias ordinárias incorreram em indevida confusão
conceitual entre os princípios da sucumbência processual e da
causalidade material, erigindo premissas hermenêuticas incompatíveis
com a dogmática processual, na medida em que transpuseram, de modo
automático, eventual mácula da relação jurídica de direito material
- consubstanciada na alegada inércia administrativa quanto ao
planejamento licitatório - para a relação jurídica processual
autonomamente instaurada.
5. A causalidade da sucumbência justifica-se exclusivamente a partir
da relação jurídica processual e envolve sujeitos processuais
distintos daqueles que compõem a relação jurídica material
subjacente, não se admitindo que o descumprimento, pela
Administração Pública, do duty to mitigate the loss na esfera
material seja transferido como ônus aos profissionais da advocacia
que atuaram na relação processual.
6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito
autônomo do advogado e ostentam natureza remuneratória, não se
confundindo com a verba pertencente à parte vencedora, tampouco
podendo ser por ela livremente disponibilizados, conforme assentado
no Tema Repetitivo 1.050/STJ e no leading case da Corte Especial
(REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 27/8/2012).
7. Embora o princípio da causalidade opere como vetor hermenêutico
relevante na distribuição dos encargos processuais, antecedendo
logicamente o próprio princípio da sucumbência ao identificar o
responsável pela instauração do litígio, sua aplicação não pode
desconsiderar a autonomia e a inconfundibilidade entre a relação
jurídica material e a relação jurídica processual, sob pena de
desnaturar o regime jurídico próprio da verba honorária.
8. Uma questão é atribuir as custas processuais, com fundamento na
causalidade, àquele que, conquanto vitorioso no mérito, deu causa à
necessidade da intervenção jurisdicional; questão substancialmente
distinta é penalizar os profissionais da advocacia mediante a
supressão de direito autônomo que lhes é assegurado por força de
lei, direito este que se descola da relação jurídica material
subjacente que ensejou o ajuizamento da demanda.
9. A exegese adotada pelas instâncias ordinárias, conquanto
admissível ao redistribuir os encargos relativos às custas
processuais com escora na causalidade material, mostra-se gravemente
equivocada ao conferir idêntico tratamento aos honorários
advocatícios sucumbenciais, que ostentam natureza jurídica e regime
próprios, constituindo crédito autônomo do advogado, insuscetível de
ser alcançado por vicissitudes da relação material travada entre as
partes litigantes.
10. Tese: A inversão do ônus dos honorários advocatícios
sucumbenciais em desfavor da parte integralmente vencedora no
mérito, com fundamento no princípio da causalidade material, é
inadmissível, porquanto os honorários sucumbenciais constituem
direito autônomo do advogado, regido pela sucumbência processual e
insuscetível de absorção por vicissitudes da relação jurídica de
direito material subjacente à lide.
11. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido, determinando-se que os honorários advocatícios
sucumbenciais - tanto aqueles fixados em primeiro grau quanto a
majoração operada pelo Tribunal de Justiça - sejam destinados aos
procuradores municipais que patrocinaram a causa, nos termos do art.
85, caput e § 2º, do CPC/2015.
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