Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.775

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO NO SCR/SISBACEN E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação por inclusão/ manutenção indevida no SISBACEN - SCR, reconhecendo falha por ausência de notificação prévia, mas afastando dano moral com aplicação da Súmula n. 385 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por manutenção/inscrição indevida no SISBACEN - SCR c/c tutela provisória, com pedido de retirada de dados e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, reconheceu falha por ausência de notificação prévia, afastou o dano moral pela existência de inscrições preexistentes (Súmula n. 385 do STJ) e majorou honorários para 11%; embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar fato superveniente e a alegada ilegitimidade das inscrições preexistentes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação do art. 493 do CPC por desconsiderar fato superveniente relevante comunicado antes do julgamento; e (iii) saber se, à luz do fato superveniente, seria inaplicável a Súmula n. 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido desfavorável à parte, não sendo exigível rebater um a um os argumentos (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 7. A revisão da premissa fático-probatória quanto à inexistência de comprovação da desconstituição judicial das inscrições preexistentes demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; mantém-se, assim, a conclusão de que não se demonstrou fato superveniente apto a afastar a aplicação da Súmula n. 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à comprovação de fato superveniente (art. 493 do CPC) e à desconstituição judicial de inscrições preexistentes, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 385 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § 3º, 329, 489, § 1º, IV, 1.022, 493 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 385; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.947/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

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