Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.765
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE VALORES. QUEBRA DECREDATA ANTES
DO ADVENTO DA LEI 11.101/2005. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI
11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de
Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da
Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial
trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela
manutenção do acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de
prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo
Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o
prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da
Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada
e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra
intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei
14.112/2020.
III. Razões de decidir
3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223
e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de
prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 282/STF.
4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que
os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei
de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação
anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo
autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do
art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração
normativa produzida por aquele diploma.
5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art.
10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em
curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta
à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta,
pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
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