Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.593
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores
penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica
da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discute
a impenhorabilidade de valores depositados em contas destinadas ao
fundo partidário, diante da alegada natureza pública das verbas e da
exigência de prova específica de origem e destinação.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio
por concluir que não houve comprovação de que os valores bloqueados
provinham do fundo partidário e eram destinados às suas atividades,
reconhecendo que a liberação somente é devida quando demonstrada a
natureza da verba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos
são impenhoráveis por força do art. 42 da Lei n. 9.096/1995, por
estarem em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se
incide a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC,
dispensando-se prova específica da origem e da destinação das verbas
por estarem em contas bancárias vinculadas ao fundo partidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido reconheceu, em tese, a proteção legal e
jurisprudencial à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário,
mas concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela
insuficiência de demonstração da origem e da destinação dos valores
bloqueados. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que
atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da impenhorabilidade depende do reexame do acervo
fático-probatório sobre a origem e a destinação dos valores
bloqueados. 2. A impenhorabilidade de verbas do fundo partidário
exige comprovação específica de que os valores constritos possuem
tal natureza.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995, art. 42; CPC,
arts. 833 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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