Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.593

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discute a impenhorabilidade de valores depositados em contas destinadas ao fundo partidário, diante da alegada natureza pública das verbas e da exigência de prova específica de origem e destinação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio por concluir que não houve comprovação de que os valores bloqueados provinham do fundo partidário e eram destinados às suas atividades, reconhecendo que a liberação somente é devida quando demonstrada a natureza da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos são impenhoráveis por força do art. 42 da Lei n. 9.096/1995, por estarem em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se incide a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, dispensando-se prova específica da origem e da destinação das verbas por estarem em contas bancárias vinculadas ao fundo partidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido reconheceu, em tese, a proteção legal e jurisprudencial à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário, mas concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência de demonstração da origem e da destinação dos valores bloqueados. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da impenhorabilidade depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 2. A impenhorabilidade de verbas do fundo partidário exige comprovação específica de que os valores constritos possuem tal natureza. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995, art. 42; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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