Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.562
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO POR DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, voltada à declaração de inexistência do débito, exclusão de apontamento em órgão de proteção ao crédito e condenação em danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da ordem de emenda para apresentação de procuração específica com firma reconhecida, e condenou a patrona ao pagamento das custas, despesas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 11%, preservando a condenação direta da patrona e assentando a possibilidade de exigir procuração específica com firma reconhecida à luz dos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG n. 424/2024 e da aplicação do art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração ad judicia afronta o art. 105 do CPC, por impor condição não prevista em lei; (ii) saber se é possível responsabilizar pessoalmente o advogado sem demonstração de dolo ou culpa, em contrariedade ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se os arts. 77, 79 e 81 do CPC autorizam, em regra, a responsabilização direta do patrono por litigância de má-fé; e (iv) saber se o art. 104, § 2º, do CPC permite a condenação do advogado pelas despesas quando não há ato não ratificado, diante de procuração reputada válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.198 do STJ, legitimando, diante de indícios de litigância predatória, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstrar autenticidade da postulação, inclusive mediante procuração específica com firma reconhecida. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido para afastar os indícios de litigância abusiva e a necessidade de emenda, o que é vedado em recurso especial. 8. Não procede a tese fundada nos arts. 77, 79 e 81 do CPC, nem no art. 32 da Lei n. 8.906/1994, porque a condenação não se baseou em penalidade por litigância de má-fé estendida ao patrono sem demonstração de dolo ou culpa, mas na regra específica do art. 104, § 2º, do CPC; a revisão desse enquadramento demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1198 do STJ e legitima, diante de indícios de litigância predatória, a exigência fundamentada de emenda da inicial, inclusive com procuração específica com firma reconhecida. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar indícios de litigância abusiva ou a ineficácia de atos não ratificados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ já que para rever a conclusão do Tribunal de origem pela aplicação do disposto no art. 104, § 2º, do CPC, seria necessário rever o acervo fático probatório ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 77, 79, 81, 104, § 1º e § 2º, 105, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.115.736/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023.
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