Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.504

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação monitória, que reconheceu a impenhorabilidade de crédito trabalhista e deu provimento ao agravo. 2. A controvérsia trata da possibilidade de penhora no rosto dos autos de reclamação trabalhista, para satisfação de crédito exequendo na execução cível. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade de verbas trabalhistas de natureza salarial e alimentar, afastando excepcionalidade legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, 492, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de créditos trabalhistas pretéritos por suposta perda do caráter alimentar; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, quanto à relativização da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, afastando omissão e contradição quanto à natureza salarial e alimentar do crédito. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a matéria relativa ao art. 492 do CPC não foi apreciada sob perspectiva específica no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do ponto. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de perda do caráter alimentar e de natureza indenizatória dos créditos trabalhistas demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente à composição das verbas, ao modo de recebimento e à subsistência do executado. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, ausente excepcionalidade concreta. 9. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico com similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido apreciou de forma clara e motivada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o dispositivo legal invocado não foi objeto de análise específica no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a natureza alimentar das verbas trabalhistas. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à impenhorabilidade de verbas remuneratórias. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 833, IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.810/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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