Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.496
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO
ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem
resolução de mérito por inobservância de determinação para
apresentação de procuração com firma reconhecida em cenário de
indícios de litigância predatória, com condenação direta do advogado
às custas, despesas e honorários por equidade.
2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas
com pedidos de exibição de contratos e relatórios de assinatura
eletrônica, inversão do ônus probatório e gratuidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da
justiça e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de
procuração com firma reconhecida e da dúvida sobre a regularidade da
representação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a extinção do feito e, de
ofício, condenou o advogado do polo ativo ao enfrentamento das
custas e despesas processuais, fixando honorários sucumbenciais por
equidade em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 104, § 2º, do
CPC e o art. 33 da Lei n. 13.869/2019 permitem a responsabilização
direta do advogado sem prova de não ratificação do mandato; (ii)
saber se o art. 105, § 1º, do CPC afasta a exigência judicial de
procuração com firma reconhecida; (iii) saber se o art. 425, IV, do
CPC impede a desconsideração de cópias autenticadas pelo advogado;
(iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por falta
de fundamentação; (v) saber se o art. 98 do CPC impõe a concessão da
gratuidade de justiça; (vi) saber se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 99
do CPC vedam o indeferimento da gratuidade sem oportunizar
comprovação, com presunção de insuficiência para pessoa natural; e
(vii) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n.
8.906/1994 obstam a condenação do advogado em sucumbência fora de
ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
fáticas sobre a higidez da representação, a inércia em emendar a
inicial e os indícios de litigância predatória, mantendo a
responsabilização do patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC.
7. O acórdão alinhou-se ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que
autoriza, de modo fundamentado e razoável, exigir emenda para
demonstrar autenticidade da postulação, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
8. A gratuidade tem presunção relativa e foi indeferida por ausência
de comprovação de hipossuficiência, sendo inviável sua revisão em
recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
9. Não houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC, pois a decisão
enfrentou as questões essenciais.
10. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando há incidência
da Súmula n. 7 na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas sobre a higidez da representação e os
indícios de litigância predatória, mantendo a responsabilização do
patrono à luz do art. 104, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.198 da
Corte Especial, que autoriza exigir, de forma fundamentada e
razoável, a emenda da inicial para autenticação da postulação diante
de indícios de abuso. 3. A presunção de insuficiência para
gratuidade é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; a
revisão desse juízo demanda prova e encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 5. Do
dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está
obstada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 105, § 1º,
425, IV, 485, IV, 489, § 1º, I, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 8º e §
11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.869/2019, art. 33; Lei n.
8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte
Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
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