Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.486
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. No julgamento do recurso representativo da controvérsia
registrado no Tema n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento de
que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode
exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade no
caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de se demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido com os paradigmas, de modo a se
verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
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