Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.300
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. TESE DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO E À EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282 do STF). 3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violados não têm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque não há correlação entre a pretensão recursal e os artigos apontados como violados pela recorrente, os quais não têm comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido e sequer foram prequestionados, ao tempo em que, sem reexame do acervo probatório, não há como se alterar a premissa firmada no acórdão recorrido, segundo a qual a parte recorrente não comprovou o direito às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL. 5. Recurso especial não conhecido.
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