Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.279

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia trata da possibilidade de arresto cautelar de bens, antes da citação, em execução de título extrajudicial, diante de tentativa de citação frustrada e de indícios de ocultação ou dilapidação. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do arresto por prematuridade e condicionando a medida ao exaurimento das diligências de citação, além da demonstração de risco concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se o art. 830 do CPC autoriza o arresto com a mera frustração da tentativa de citação, sem exigir o exaurimento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao requisito de exaurimento das diligências de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I, do CPC porque o acórdão enfrentou, de modo fundamentado, os pontos controvertidos e rejeitou os embargos por inexistência de omissão ou contradição. 6. Ocorre a ofensa ao art. 830 do CPC, pois o acórdão recorrido condicionou o arresto ao exaurimento das tentativas de citação, em desconformidade com a orientação desta Corte, que admite o arresto executivo quando frustrada a tentativa de localização do devedor, sendo prescindível o exaurimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pressupostos do art. 1.022 do CPC e rejeita embargos por inexistência de omissão ou contradição. 2. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é admissível o arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação, conforme o art. 830 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 301, 830, 489, §1º, II, e 1.022, I; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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