Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.263
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS E RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou a sentença
para julgar improcedentes os pedidos com fundamento em culpa
exclusiva da vítima e de terceiro.
2. A controvérsia é sobre ação declaratória c/c indenização relativa
a contratos de empréstimo consignado, com pedidos de rescisão
contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
a rescisão dos contratos, determinou a restituição em dobro e fixou
danos morais, além das verbas de sucumbência.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com inversão da
sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, com reconhecimento de
falha na prestação do serviço e de fortuito interno, e se é caso de
aplicação da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se se aplica o art.
927, parágrafo único, do CC por risco da atividade bancária e
reparação objetiva por fraudes vinculadas ao serviço; (iii) saber se
há responsabilidade da instituição pelos atos de seus prepostos, à
luz do art. 932 do CC; (iv) saber se se impõe responsabilidade
solidária pelo ato ilícito, conforme o art. 942 do CC; e (v) saber
se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à imputação de
culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado por inobservância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausentes os
paradigmas, o repositório oficial e o cotejo analítico, além de
incidirem os mesmos óbices aplicados ao recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à alegada falha do serviço e à
imputação de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado por ausência de cotejo analítico e
de indicação adequada dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art.
14, § 3º, II; CC, arts. 927, parágrafo único, 932 e 942; CPC, arts.
1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.
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