Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.256

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que extinguiu ação de produção antecipada de provas por falta de interesse de agir. 2. A controvérsia trata da utilização da via probatória autônoma para exibição de documentos relativos à série “O Cangaceiro do Futuro”, com finalidade de autocomposição ou avaliação de futura demanda. 3. O Juízo de primeiro grau deixou de homologar a prova reclamada diante da não exibição dos documentos, sem condenação em honorários, por não caber medidas coercitivas no rito eleito. 4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento ao recurso adesivo, vedou fishing expedition, extinguiu o processo sem resolução do mérito e fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa, por inobservância do art. 942 do CPC; (iii) saber se a exigência de risco de perecimento contraria o art. 381 do CPC; (iv) saber se houve pronunciamento vedado pelo art. 382, § 2º, e extrapolação dos limites decisórios pelo art. 492 do CPC, bem como restrição indevida de defesa e recurso em afronta ao art. 382, § 4º, do CPC; e (v) saber se houve ampliação indevida dos limites da demanda, em afronta ao art. 292 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente e coerente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 942 do CPC, porque a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático‑probatório sobre regularidade do pregão, disponibilidade de patronos e prejuízo. 8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 381 do CPC, pois subsistem fundamentos autônomos não infirmados (falta de interesse de agir e fishing expedition). 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 382, § 2º, 492 do CPC, porque o acórdão se limitou às condições da ação e à adequação procedimental. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 292 do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 11. Não há ilegalidade no conhecimento do recurso adesivo à luz do art. 382, § 4º, do CPC, e a revisão dos honorários atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência sobre a técnica do art. 942 do CPC demanda reexame de premissas fáticas e ausência de prejuízo. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, não infirmados nas razões, relativos à falta de interesse de agir e à vedação de “fishing expedition”. 3. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos determinantes da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 292 do CPC, por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º, 489, 492, 292, 942, 1.022, 1.025 e 85, §11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 29/11/2023.

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