Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.156
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias indicadas nos embargos e não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. A Corte de origem entendeu por suficiente formulário padrão de notificações para veículos em nome de pessoa jurídica, que menciona que a falta de indicação do condutor importará na consequência preconizada pelo art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. A decisão contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB" (REsp n. 1.925.456/SP - Tema n. 1.097).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido a fim de devolver o processo à origem para que julgue a apelação em conformidade com o entendimento desta Corte Superior acima transcrito.
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