Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.269.138

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TEMAS NÃO LEVANTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PREVALÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em apelação, anulou julgamento do Tribunal do Júri por nulidade posterior à pronúncia, rejeitando pedido de despronúncia por já ter sido confirmada em Recurso em Sentido Estrito transitado em julgado. 2. O apelo especial sustenta omissão quanto: (i) concessão de habeas corpus de ofício para impronúncia por ausência de indícios suficientes; (ii) impossibilidade de manutenção da pronúncia com base em depoimentos indiretos, diante da retratação da vítima sobrevivente; e (iii) inaplicabilidade do paradigma REsp n. 2.150.881/MT. A decisão agravada apontou inexistência de omissão (arts. 619 e 315 do CPP), falta de prequestionamento específico, incidência da Súmula 283 do STF por ausência de impugnação a fundamento autônomo de coisa julgada e vedação ao revolvimento fático- probatório pela Súmula 7 do STJ, não cabendo habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (artigo 619 do CPP), se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF), se a análise da pretensão de impronúncia demanda reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou de modo claro e suficiente a impossibilidade de revisitar a pronúncia na via da apelação, destacando que a suficiência dos indícios de autoria foi definida em Recurso em Sentido Estrito transitado em julgado, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (arts. 619 e 315 do CPP). 5. As teses sobre habeas corpus de ofício e aplicação do paradigma REsp n. 2.150.881/MT não foram deduzidas de forma específica nos embargos de declaração na origem, caracterizando ausência de prequestionamento e inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 6. A decisão recorrida assentou fundamento autônomo e suficiente de coisa julgada quanto à pronúncia, não impugnado tecnicamente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, por falta de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido. 7. A afirmação de que a pronúncia estaria lastreada apenas em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial e do habeas corpus de ofício, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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