Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.269.089
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação por danos materiais e afastou o dano moral, afirmando a legitimidade da instituição financeira quando atua como representante do FAR. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento dos danos materiais e afastando o dano moral. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, reafirmando a legitimidade passiva, a responsabilidade objetiva pelos danos materiais e a não configuração de dano moral. Rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à vista do propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF relativamente ao ponto da ilegitimidade passiva, porque o recurso especial não impugnou fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, relativos à responsabilização objetiva e à força probatória do laudo técnico não impugnado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente às funções de fiscalização e comercialização delineadas no acórdão recorrido, visto que a pretensão de afastar a legitimidade passiva demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a atuação como representante do FAR e executor da política habitacional.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao ponto da caracterização do intuito protelatório, porque o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige novo exame das circunstâncias concretas dos embargos de declaração, reputados protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não enfrenta fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a atuação do agente financeiro como representante do FAR.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando a revisão pressupõe nova apreciação das circunstâncias concretas dos embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, 1.026, § 2º, 1.029, § 5º, III, 85, §§ 2º e 11, e 341; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 508.
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