Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.866
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, afastando os danos morais. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, em razão de vício de consentimento decorrente de deficiência informacional sobre a viabilidade de financiamento imobiliário. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e condenou solidariamente à devolução integral dos valores, inclusive corretagem, e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para afastar os danos morais, mantendo a rescisão e a restituição integral por vício de consentimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida a comissão de corretagem, com alegada violação dos arts. 722, 723, 724, 725 e 422 do CC; (ii) saber se devem prevalecer a liberdade contratual e a alocação de riscos, com alegada violação dos arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se é possível a responsabilização solidária da intermediadora, com alegada violação do art. 265 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial acerca da restituição da corretagem, da responsabilidade pela obtenção do financiamento e da caracterização do vício de consentimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu vício de consentimento por deficiência informacional, relativamente ao ponto jurídico da restituição da comissão de corretagem e da validade da intermediação.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a prevalência da distribuição contratual de riscos exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico da liberdade contratual e da alocação de riscos.
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso, no ponto da solidariedade, não enfrentam o fundamento determinante do acórdão recorrido (incidência dos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1, do CDC), relativamente ao ponto jurídico da responsabilidade solidária.
9. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque a demonstração da divergência exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido; ademais, inviabilizado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, subsiste o mesmo óbice para a alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao vício de consentimento e à restituição da comissão de corretagem.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a solução postulada pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre a alocação de riscos.
3. Aplica- se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso deixam de impugnar fundamento determinante do acórdão recorrido acerca da responsabilidade solidária.
4. Inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da CF por necessidade de revolvimento fático-probatório, igual óbice impede o conhecimento pela alínea c.”. Tese de julgamento Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 421, 421-A, 422, 722, 723, 724 e 725; CDC, arts. 7, parágrafo único e 25, § 1; CPC, arts. 85, § 11 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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