Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.848

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a sentença de parcial procedência e fixou honorários por equidade, com majoração recursal. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos com pedido de compensação de créditos e definição da base de cálculo e do método de fixação dos honorários sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$ 1.243.065,64. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório e fixou honorários por equidade em R$ 50.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora, não conheceu do recurso da ré e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada violação do art. 1.022 do CPC foi adequadamente deduzida; (ii) saber se o crédito indenizatório anterior ao pedido de recuperação judicial se submete ao regime concursal, com possibilidade de compensação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 368 e 369 do CC; (iii) saber se é admissível a fixação de honorários por equidade em hipóteses de valor da causa e da condenação elevados, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ; e (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quanto à compensação de créditos quando a matéria não foi conhecida pela alínea a do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem particularização de incisos ou parágrafos, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses fundadas nos arts. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e 368 e 369 do CC não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, nem sanadas em embargos de declaração. 8. O acórdão recorrido diverge do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP), pois a fixação de honorários por equidade é vedada quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa são elevados, impondo-se a observância dos percentuais do §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; determinado o retorno dos autos para novo arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte recorrente não promove a indicação clara e precisa do dispositivo legal tido por violado. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. É vedado o arbitramento dos honorários por equidade quando elevados os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa, devendo-se observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 1.022 e 1.025; CC, arts. 368 e 369; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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