Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.843
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; CANCELAMENTO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao apelo do autor e desproveu o da requerida, mantendo a inexigibilidade de aviso prévio de 60 dias e a restituição dos valores pagos. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, para reconhecer o cancelamento do plano na data do pedido e afastar as mensalidades de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão na data da solicitação, afastou o aviso prévio e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a inexigência do aviso prévio e das mensalidades, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, e majorou os honorários por equidade para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança das mensalidades são válidas à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em contratos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não houve embargos de declaração. 7. Não se conhece do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de comprovação específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando ausente a comprovação específica do dissídio, com cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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