Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.796
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECEBIMENTO, VIA PRECATÓRIO, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. OMISSÃO
QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos
judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente
e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das
controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim
considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, o recurso especial é provido porque o órgão
julgador recusou pronunciamento a respeito da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal invocada nos embargos de declaração da
Fazenda Nacional, relacionada à impossibilidade de o mandado de
segurança poder ser impetrado com a mesma finalidade de uma ação de
cobrança.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
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