Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.757
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA CANCELAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULA 83 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre os
conteúdos normativos dos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil
impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano
de saúde revela-se inválida, pois fundada em norma administrativa
(parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009) anulada por ação
civil pública com eficácia erga omnes e formalmente afastada pela RN
ANS nº 455/2020 e pela revogação integral na RN ANS nº 557/2022,
tornando inexigível a cobrança de mensalidades após o pedido de
cancelamento. Incidência da Súmula 83/STJ quanto à conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
3. Recurso especial desprovido.
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