Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.737
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVI DORA PÚBLICA EM PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. NULIDADE DO ATO. EXAME DE LEGALIDADE REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a esses recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e (d) a inexistência de outro fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão.
2. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. In casu, entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
3. No caso, não obstante as alegações formuladas nos embargos de declaração, no que diz respeito à necessidade da sua exoneração ser precedida do regular Processo Administrativo com as garantias do Contraditório e da Ampla Defesa, o Tribunal de origem não examinou tais alegações.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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