Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.736

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que rejeitou preliminares e deu provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de cancelamento do plano desde 17/12/2024, declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores e restituição dos valores pagos no período de aviso prévio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do aviso prévio de 60 dias e determinou a cobrança das mensalidades até 17/2/2025. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os pedidos, declarou a rescisão contratual, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores a 17/12/2024 e condenou à restituição dos valores pagos após o pedido de cancelamento, com correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 421 e 422 do Código Civil ao reputar abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e ao negar eficácia ao pacta sunt servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio contratual e à cobrança das mensalidades durante a vigência do plano após o pedido de cancelamento; e (iii) saber se se configura advocacia predatória pelos patronos da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil. 2. Não é comprovado o dissídio por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reconhecimento de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; CC, arts. 421 e 422; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

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