Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.713
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, que deu parcial
provimento ao apelo.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais c/c declaratória de inexistência de débito, com pedidos de
suspensão de restrição, exibição de contrato, inversão do ônus da
prova, restituição em dobro e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I,
do CPC) e concedeu gratuidade apenas para fins recursais.
4. A Corte de origem estendeu a gratuidade em sentido amplo, manteve
a improcedência por ausência de comprovação de contratação,
cobrança e apontamento, e assentou que o ônus probatório do fato
constitutivo competia ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 5º, X, da CF; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e
944 do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e
42 do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v)
saber se houve violação do art. 400 do CPC; (vi) saber se houve
violação do art. 355 do CPC; (vii) saber se houve violação do art.
370 do CPC; (viii) saber se houve violação do art. 4º da Resolução
n. 5.004/2022; (ix) saber se houve violação do art. 39, III, do CDC;
(x) saber se houve ofensa às Súmulas n. 297 e 479 do STJ; e (xi)
saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não cabe apreciar violação de dispositivo constitucional em
recurso especial. A pretensão é incabível por usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento e
reconhecer a existência de ato ilícito capaz de gerar a indenização
por dano extrapatrimonial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte, a saber,
que a inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de
comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
9. Ausente prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC,
aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Seria necessária
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
10. Inadequado o recurso especial para exame de ofensa a resolução
administrativa, por não se tratar de lei federal.
11. Não se aprecia, em recurso especial, alegada ofensa a enunciados
de súmulas, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.
12. Inviável o conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º,
do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o
conhecimento por divergência sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas sobre ato ilícito, responsabilidade civil e
inversão do ônus da prova. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ,
visto que a conclusão da Corte estadual encontra-se em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que a inversão do ônus da prova
não possui caráter absoluto, competindo ao autor a demonstração
mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. Não cabe examinar
ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. Ausente
prequestionamento dos arts. 355, 370 e 400 do CPC, aplicam-se as
Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 5. Resolução administrativa não
se enquadra como lei federal. 6. Ofensa a enunciado de súmula não é
apreciável em recurso especial, conforme Súmula n. 518 do STJ. 7.
Dissídio jurisprudencial não comprovado por falta de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
conhecimento pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, X e 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, § 11, 355, 370, 373, I e II, 400, 1.022 e 1.029, §
1º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42;
RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 5.004/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF,
Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n.
2.881.565/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.178.666/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025;
STJ, AREsp n. 3.138.109/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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