Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.677
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. TEMA N. 185 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo Agravado em face do INSS em que objetiva a concessão de amparo assistencial. O pleito foi julgado procedente para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2. O Tribunal local, em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte Autora para conceder o benefício. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, no sentido de que as provas dos autos revelam a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de que as provas dos autos revelam a existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a violação do art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993 - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
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