Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.610
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA
COM FIRMA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS E
RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos
Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz
pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade
do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o
interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as
regras de distribuição do ônus da prova".
2. A ausência de ratificação pela parte autoriza a declaração de
ineficácia dos atos praticados em seu nome e a responsabilização
direta do advogado pelas despesas, nos termos do art. 104, § 2º, do
CPC.
3. Recurso especial desprovido.
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