Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.268.608
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a
improcedência da ação de obrigação de fazer e de indenização por
dano moral, com majoração dos honorários.
2. A controvérsia versa sobre fraude conhecida como "Golpe Serasa
Limpa Nome", em que a consumidora realizou transferências via PIX a
terceiro, alegando falha de segurança do banco recebedor e
postulando restituição e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios
de 15% do valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo culpa
exclusiva da vítima e de terceiros, afastando falha na prestação do
serviço bancário, e majorou os honorários para 20%, observada a
gratuidade. Não houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a
responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor; (ii) saber se o art. 6º, VI, do Código de Defesa do
Consumidor impõe efetiva prevenção e reparação dos danos; (iii)
saber se o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor veda
vantagem manifestamente excessiva ao transferir ao consumidor o
risco de fraudes; (iv) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o
Tema n. 466 do STJ sobre fortuito interno; (v) saber se há dever de
bloqueio e devolução segundo a Resolução BCB n. 1/2020; e (vi) saber
se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas
indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva da vítima,
firmada na análise das conversas e das transferências realizadas
via PIX, afasta o nexo causal com o banco recebedor. A revisão desse
quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Normas regulamentares, como a Resolução BCB n. 1/2020, não se
equiparam a lei federal para fins de recurso especial pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição, não se verificando violação apta
a ensejar conhecimento.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausentes o
cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, em desacordo
com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os
óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame
pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2.
Resoluções do Banco Central do Brasil não se qualificam como lei
federal para fins de conhecimento de recurso especial pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição. 3. O dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ; e os óbices de inadmissibilidade pela alínea a obstam o
conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e
39, V; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1/9/2022.
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