Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.268.596

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CONTESTADOS ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No que se refere à alegação de violação do art. 97 do CTN, do art. 22 da Lei n. 8.212/1991 e do art. 10 da Lei n. 10.666/2003, o recurso não pode ser conhecido porque o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, o que impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Na hipótese em que as razões recursais se revelam genéricas e não veiculam impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido, as Súmulas n. 283 e 284 do STF impedem o conhecimento do recurso especial. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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